DÚVIDAS DA APOGER


PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 52/2021, DE 10 DE AGOSTO QUE ALTERA O DECRETO-LEI N.º 102-D/2020, de 10 DE DEZEMBRO

REEE e VFV:

Foi publicado, no passado dia 10 de agosto, o Decreto-Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que entrou em vigor no dia 1 de julho deste ano.

Relativamente às alterações constantes deste novo Decreto-Lei, a APOGER reporta como especialmente importantes, para os operadores de gestão de resíduos destes fluxos, as seguintes situações:

REEE

  • Alínea g) do n.º 4 do artigo 61º do DL n.º 52/2021, de 10 de agosto, que altera o DL n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.

“É proibida a receção de REEE provenientes de particulares por operadores de tratamento de resíduos, com exceção dos integrantes das entidades gestoras”.

“Ao abrigo do n.º 4 do mesmo decreto-Lei, os comerciantes e distribuidores de REEE são obrigados a proceder à receção, recolha e armazenagem preliminar dos REEE, provenientes de particulares, gratuitamente, e a encaminhá-los com eGAR para os centros de receção ou tratamento de operadores de gestão de resíduos integrantes das redes das entidades gestoras”

  • N.º 5 do artigo 61º do DL n.º 52/2021, de 10 de agosto, que altera o DL n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.

“As Entidades Gestoras devem aplicar critérios de diferenciação aos demais operadores de tratamento, de acordo com a qualidade e integridade dos REEE prevendo, em particular, os casos em que os equipamentos não contenham os equipamentos essenciais ou contenham outros resíduos que não REEE”

VFV

  • Alínea f) do n.º 9, do artigo 87º do DL n.º 52/2021, de 10 de agosto, que altera o DL n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.

“É proibida a receção de VFV por operadores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com as Entidades Gestoras do fluxo específico de VFV”.

  • O n.º 1 do artigo 84º refere que:

“Os proprietários ou detentores de VFV são responsáveis, pelo seu encaminhamento para um centro de receção, ou de tratamento que atuem ao abrigo de um contrato com as Entidades Gestoras do fluxo”

DÚVIDAS DA APOGER:

REEE

Relativamente à aplicação de critérios de diferenciação por parte das Entidades Gestoras do fluxo específico de REEE aos demais operadores, surgem as seguintes dúvidas:

  1. Quem são os demais operadores de tratamento?
  2. São os operadores de tratamento que não estão obrigados a integrar as entidades gestoras, por fazerem tratamento de REEE não perigosos de utilizadores não particulares?
  3. Se sim, qual a base que dá suporte a essa diferenciação? Qual a informação a utilizar pelas entidades gestoras e de que fonte(s) terá origem?

VFV

De acordo com informação chegada à APOGER, suportada em múltiplos documentos escritos, a Entidade Gestora de VFV não aceita as candidaturas para integração de Centros de Receção de VFV, apenas integra Centros de Desmantelamento de VFV. Assim sendo colocam-se as seguintes dúvidas:

  1. De que forma os produtores de VFV podem dar cumprimento à alínea f) do n.º 9 do artigo 87º, conjugada com o n.º 1 do artigo 84º do DL n.º 52/2021, de 10 de agosto, que altera o DL n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que obriga à entrega, pelos produtores dos VFV, em centros de receção ou de tratamento de VFV que pertençam à rede?
  2. Existindo uma única entidade gestora para os VFV, que decide não integrar os centros de receção de VFV, a lei vai ser alterada por forma a serem eliminados os centros de receção de VFV? O que acontece então aos atuais centros de receção licenciados?

Importa esclarecer. A APOGER vai endereçar um pedido de esclarecimento aos legisladores.